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Lúpus

Lúpus
Temos de viver em PAZ

Isenção nos Medicamentos Despacho 11 387-A/2003

Portaria n.o 349/96

de 8 de Agosto

Nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 2.o do

Decreto-Lei n.o 54/92, de 11 de Abril, na redacção dada

pelo Decreto-Lei n.o 287/95, de 30 de Outubro, estão


isentos do pagamento de taxas moderadoras os portadores


de doenças crónicas, identificadas em portaria


do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem

a consultas, exames e tratamentos frequentes e

sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa

redução de esperança de vida.

Assim, ao abrigo e para os efeitos do disposto na

alínea p) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 54/92,

de 11 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei

n.o 287/95, de 30 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.o É aprovada a lista de doenças crónicas que, por

critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos

frequentes e são potencial causa de invalidez

N.o 183 —8-8-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA —I SÉRIE-B 2413

precoce ou de significativa redução de esperança de vida,

anexa à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.o A lista referida no n.o 1.o é revista um ano após

a entrada em vigor da presente portaria.

Ministério da Saúde.

Assinada em 12 de Julho de 1996.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins

Coelho Henriques de Pina.

ANEXO

Doença genética com manifestações clínicas graves.

Insuficiência cardíaca congestiva.

Cardiomiopatia.

Doença pulmonar crónica obstrutiva.

Hepatite crónica activa.

Cirrose hepática com sintomatologia grave.

Artrite invalidante.

Lúpus.

Dermatomiosite.

Paraplegia.

Miastenia grave.

Doença desmielinizante.

Doença do neurónio motor.

Despacho n.º 11 387-A/2003, de 23 de Maio



(DR, 2.ª série, n.º 133, 1.º Suplemento, de 9 de Junho de 2003)

Acesso aos medicamentos por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou

hemoglobinopatias comparticipados pelo Estado

À Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, que aprovou os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os

diferentes escalões de comparticipação, foi aditado um n.º 3.º pela Portaria n.º 1063/94, de 2 de Dezembro, incluindo algumas

patologias em determinados escalões de comparticipação, em termos que a fizeram perder a sua coerência sistemática. Este n.º 3.º

foi revogado pela Portaria n.º 469-A/2003, de 9 de Junho.

Tendo em conta esta revogação, importa agora consagrar o regime especial de acesso aos medicamentos por parte dos

doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias, que, pelos motivos expostos, deverá ser harmonizado com os regimes

estabelecidos para outras patologias.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos

Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, e 270/2002, de 2 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - O presente despacho estabelece as condições de acesso por parte dos doentes

com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo

Serviço Nacional de Saúde.

2 - Os custos com o fornecimento dos medicamentos comparticipados pelo

Serviço Nacional de Saúde necessários ao tratamento dos doentes referidos no n.º 1 são

integralmente suportados por aquele serviço.

3 - O acesso a medicamentos, nos termos do presente despacho, depende da

confirmação, por escrito, pelo médico prescritor, na receita, de que se trata de um

doente abrangido por este diploma.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria

n.º 469-A/2003, de 9 de Junho.

23 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves