Portaria n.o 349/96
de 8 de Agosto
Nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 2.o do
Decreto-Lei n.o 54/92, de 11 de Abril, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.o 287/95, de 30 de Outubro, estão
isentos do pagamento de taxas moderadoras os portadores
de doenças crónicas, identificadas em portaria
do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem
a consultas, exames e tratamentos frequentes e
sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa
redução de esperança de vida.
Assim, ao abrigo e para os efeitos do disposto na
alínea p) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 54/92,
de 11 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.o 287/95, de 30 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.o É aprovada a lista de doenças crónicas que, por
critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos
frequentes e são potencial causa de invalidez
N.o 183 —8-8-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA —I SÉRIE-B 2413
precoce ou de significativa redução de esperança de vida,
anexa à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.o A lista referida no n.o 1.o é revista um ano após
a entrada em vigor da presente portaria.
Ministério da Saúde.
Assinada em 12 de Julho de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins
Coelho Henriques de Pina.
ANEXO
Doença genética com manifestações clínicas graves.
Insuficiência cardíaca congestiva.
Cardiomiopatia.
Doença pulmonar crónica obstrutiva.
Hepatite crónica activa.
Cirrose hepática com sintomatologia grave.
Artrite invalidante.
Lúpus.
Dermatomiosite.
Paraplegia.
Miastenia grave.
Doença desmielinizante.
Doença do neurónio motor.
Despacho n.º 11 387-A/2003, de 23 de Maio
(DR, 2.ª série, n.º 133, 1.º Suplemento, de 9 de Junho de 2003)
Acesso aos medicamentos por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou
hemoglobinopatias comparticipados pelo Estado
À Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, que aprovou os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os
diferentes escalões de comparticipação, foi aditado um n.º 3.º pela Portaria n.º 1063/94, de 2 de Dezembro, incluindo algumas
patologias em determinados escalões de comparticipação, em termos que a fizeram perder a sua coerência sistemática. Este n.º 3.º
foi revogado pela Portaria n.º 469-A/2003, de 9 de Junho.
Tendo em conta esta revogação, importa agora consagrar o regime especial de acesso aos medicamentos por parte dos
doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias, que, pelos motivos expostos, deverá ser harmonizado com os regimes
estabelecidos para outras patologias.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos
Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, e 270/2002, de 2 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho estabelece as condições de acesso por parte dos doentes
com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo
Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os custos com o fornecimento dos medicamentos comparticipados pelo
Serviço Nacional de Saúde necessários ao tratamento dos doentes referidos no n.º 1 são
integralmente suportados por aquele serviço.
3 - O acesso a medicamentos, nos termos do presente despacho, depende da
confirmação, por escrito, pelo médico prescritor, na receita, de que se trata de um
doente abrangido por este diploma.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria
n.º 469-A/2003, de 9 de Junho.
23 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves